RescisÃo do Contrato de Trabalho


O término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador proceda as anotações necessárias e deve ser feito um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve para proteger os direitos tanto do empregador quanto do empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão.
 
O pagamento pode ser feito de duas formas:

  1. se o empregado foi comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi dispensado do cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão e foi dispensado do cumprimento, a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo) dia da apresentação da comunicação;
  2. mas, se de qualquer forma, por dispensa ou a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro) dia útil após o término do mesmo.
     
    O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes direitos:
1 - décimo terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio em serviço, deverá fazer constar do texto de aviso, indenizando-o por trinta dias, período em que incidirá também a parcela referente ao 13º salário e férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de 13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.
 
No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão ou receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento por advogado habilitado em ação judicial conhecida como "Consignação em Pagamento".
 
A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém, se as partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução do valor cobrado no foro competente.
 
Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
 
  Voltar   Início   Próximo