O término do contrato de trabalho pode
ser provocado pelo pedido de demissão do empregado,
pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes,
pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por
exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de
trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador
proceda as anotações necessárias e deve ser feito
um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do
que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve
para proteger os direitos tanto do empregador quanto do empregado.
Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão.
O pagamento pode ser feito de duas formas:
- se o empregado foi comunicado do aviso prévio pelo
empregador e foi dispensado do cumprimento dos 30 dias ou
se pediu demissão e foi dispensado do cumprimento,
a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo)
dia da apresentação da comunicação;
- mas, se de qualquer forma, por dispensa ou a pedido, o
empregador solicitou ao empregado o cumprimento do aviso,
o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro)
dia útil após o término do mesmo.
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes
direitos:
1 - décimo terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso
prévio em serviço, deverá fazer constar
do texto de aviso, indenizando-o por trinta dias, período
em que incidirá também a parcela referente ao 13º salário
e férias, na proporção de 1/12. Para efeito
do cálculo de 13º e férias, a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como
um mês integral.
No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão
ou receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento
por advogado habilitado em ação judicial conhecida como "Consignação
em Pagamento".
A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente
ser feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores
domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém,
se as partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar
qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for cobrada
taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho,
para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução
do valor cobrado no foro competente.
Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições
devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário
e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim
de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS
(OS/SAF 29.959/73).