Havendo
motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o
empregado por período de aviso prévio, 13º salário
proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado
tem direito a férias vencidas e saldo de salários
(dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento
de 13º salário, deve fazer a devolução
do valor.
Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo),
incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação
criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço,
desídia, agressões físicas ou morais praticadas
em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em legítima
defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não
a antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é usada
quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.
Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida
com rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito
(e via AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando
em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado,
como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço
do empregado, deverá fazê-lo por publicação
de jornal.
Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação
trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter
provas materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar
que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.
A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade
do trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência,
provocando advertência por escrito e punição com
penas graduais, como suspensão, estão entre os motivos
mais comuns da justa causa.
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