O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente
de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas
indenizatórias, quando submetido a condições
ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência
de serviços superiores às suas forças,
proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral
e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a exposição
do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas ou
morais ou o descumprimento das obrigações contratuais,
como a falta de pagamento do salário.
O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas
dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se
do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT.
Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência
pelo Correio, com aviso de recebimento, ou telegrama, expondo
as razões de sua saída, mesmo já o tendo
feito oralmente, marcando, também, uma data para o comparecimento
no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.
Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado
deve encaminhar ação judicial.
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