SalÁrio


À luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco.
 
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.
 
Os limites legais para os mesmos são:


1 - alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.

Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
 
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos.
 
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.
 
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
 
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:

1 - doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada doze meses);
 
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