À luz da Constituição Federal, o trabalhador
doméstico tem o direito ao recebimento do salário
mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos
mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles
que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o
5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando
efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para
desconto em banco.
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário
a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações in natura que o empregador,
por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente
ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente
(R$) no recibo de pagamento.
Os limites legais para os mesmos são:
1 - alimentação: até 25% do salário
mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida
pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável
ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve
ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios
concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não
podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor
do número de vales-transportes recebidos.
Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário
deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado
faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos
casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo
expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos
o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência
Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de
7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo
ou, se superior for o salário do empregado, será sobre
o salário percebido, até o limite de três salários
mínimos.
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento
relativo a 13º salário e férias, com os respectivos
recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções
baixadas pelo próprio INSS.
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro
(vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas
em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados
pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato
de trabalho.
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário,
quando o motivo for:
1 - doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois
dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando
reservista (um dia a cada doze meses); |