Em 1988 a nova Constituição
Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador doméstico:
1 - salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração
integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
1/3 a mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte.
Até o presente não foi assegurado aos empregados domésticos
alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles:
1 - jornada de trabalho diária de
8 horas ou 44 horas semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 - Programa de Integração Social (PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.
Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
O 13º salário é uma Gratificação de
Natal concedida anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira,
considerada "adiantamento do 13º salário", deve
ser feita entre fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade
do salário do mês anterior, a qual será descontada
do pagamento do 13º salário, a ser feito em dezembro; a
segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano,
cujo valor baseia-se na remuneração do próprio
mês multiplicada pelo número de meses trabalhados durante
o ano e dividida por doze; desse resultado deve-se descontar o valor
já pago a título de "adiantamento do 13º salário".
a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze
dias é considerada como mês trabalhado;
b) o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana
para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa,
perde o direito à remuneração do repouso semanal
e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário
diário é 1/30 do valor do salário mensal;
c) respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem
em 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados
pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. Após
um ano de trabalho, o empregador tem 12 meses pra conceder as férias
do empregado, caso contrário, deverá pagá-las
em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar
as férias. Durante o período de férias o empregado
tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário;
o pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início
das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito
a fazer coincidir as férias de serviço com as férias
escolares. Membros da mesma família que prestem serviços
ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo
período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até 1/3
das férias a quem tem direito, devendo o empregador pagar-lhe,
além do salário normal e do adicional respectivo, o Abono
de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional
de 1/3. Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção
de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em
dinheiro no prazo de até 15 dias antes do término do
período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine
uma delas, que permanecerá com o empregado.
d) a licença maternidade é concedida
a gestante em virtude do nascimento de filho, num total de 120 dias,
concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período
em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente
pela Previdência
Social (INSS) às empregadas com situação regular
de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último
salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é devido à empregada
doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente
de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias
antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios
da Previdência Social mais próximo da residência
da empregada. O início do afastamento do trabalho é determinado
por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada
durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade;
nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em
valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além
das demais verbas rescisórias. Para requerer o benefício,
a empregada deve apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
1 - CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
e) o vale-transporte é devido ao empregado doméstico
quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua
residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas
de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma
opção do empregado, feita através de um termo
de declaração e opção ao vale-transporte,
no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo.
Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar
tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador
poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário
bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte,
limitado ao montante do número de vales usados;
f) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos
pelo INSS, a contar da data do requerimento, desde que o empregado
mantenha a situação de segurado e já tenha contribuído
com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos;
g) como não há previsão legal para a jornada de
trabalho da categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
h) o aviso prévio consiste na comunicação,
por escrito, que uma das partes não deseja mais continuar com
a relação empregatícia; é uma obrigação
tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado com, pelo
menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante
o contrato de experiência, quando não há apresentação
de aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio
ocorrer falta grave do empregado, ele perde o direito ao restante dos
30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais.
O aviso pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido
apenas com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado.
Se o empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo
do aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo
aviso para sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente.
O aviso prévio não pode fluir durante as férias
do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador
deverá aguardar o término das mesmas para a concessão
do aviso.
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