A Constituição de 1988 permite ao empregado
doméstico que já tenha completado 16 anos e menor
de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário,
férias, etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação
pelo recebimento do que lhe é devido sem assistência
do responsável legal.
O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo
residenciais, não é empregado doméstico, como é o
caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.
Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência
de seu empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se
a relação de trabalho doméstico.
Como já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza
o trabalho doméstico é o objetivo não econômico
das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios
ou casas de campo só é doméstico quando não
há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.
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